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Sociedades Financeiras de Microcrédito - DL 12/2010, de 19 Fevereiro 2010

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Foi publicado no Diário da República de 19 de Fevereiro de 2010, o Decreto-Lei n.º 12/2010 que cria as sociedades financeiras de microcrédito e aprova o seu regime jurídico.

Este decreto-lei vem dar cumprimento ao previsto no Programa do XVIII Governo Constitucional, no que concerne à promoção e dinamização do microcrédito como uma das estratégias para relançar a economia e promover o emprego.

Começa o diploma por definir o objecto das sociedades financeiras de microcrédito, as quais serão identificadas através da inclusão na sua denominação da expressão “sociedade financeira de microcrédito”, dividindo-o em três vertentes:
a) a prática de operações de concessão de crédito de montantes reduzidos, a particulares e a empresas, para desenvolver uma actividade económica;
b) o aconselhamento dos mutuários;
c) o acompanhamento dos projectos financiados com a concessão do microcrédito.O governo definirá, através de

portaria, os tipos de actividades económicas que podem ser objecto de financiamento pelas sociedades financeiras de microcrédito e os montantes máximos de financiamento a conceder a cada mutuário.

Tendo em conta os objectivos que presidem à constituição destas sociedades financeiras, um aspecto primordial do regime jurídico das mesmas prende-se com a obrigatoriedade de aplicação exclusiva dos financiamentos à finalidade para a qual os mesmos foram concedidos. A violação desta prescrição implica o vencimento do empréstimo, com a possibilidade de exigência imediata de reembolso e pagamento de juros de mora devidos.

Por outro lado, de acordo com o objecto das novas sociedades financeiras, cabe a estas a fiscalização e acompanhamento da aplicação dos empréstimos, assumindo os mutuários a obrigação de fornecer as informações solicitadas por aquelas sociedades e autorizar as vistorias e verificações que forem consideradas adequadas.

Como última nota, deve realçar-se que o exercício da actividade das novas sociedades financeiras fica sujeita, para além do disposto no presente decreto -lei e sua regulamentação, ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e legislação complementar.

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